- 1 -O Museu deve dispor de condições de segurança que garantam a protecção e a integridade dos bens culturais incorporados e em depósito, bem como dos visitantes, pessoal e instalações.
- 2 -Constituem, entre outras, medidas de segurança as restrições à entrada e as proibições, previstas no presente Regulamento.
- 3 -O Museu possui um plano de emergência e de segurança, elaborado segundo a legislação em vigor.
- 4 -O plano de segurança e as regras de segurança têm natureza confidencial e destes têm apenas conhecimento o pessoal do Museu, e as autoridades competentes.
- 5 -Entre as autoridades a que se refere o número anterior inclui-se o pessoal de empresas privadas de segurança contratadas para o efeito.
- 6 -Os contratos com empresas privadas de segurança incluirão obrigatoriamente as cláusulas necessárias para garantir a natureza confidencial do plano e das regras de segurança, bem como o dever de sigilo do respectivo pessoal.
- 7 -O Museu deve dispor de vigilância presencial, que pode ser reforçada através do registo de imagens dos visitantes, nos termos do disposto em legislação específica aplicável.
- 8 -As imagens recolhidas só podem ser acedidas, utilizadas, copiadas, transmitidas ou publicitadas por razões de segurança ou de investigação criminal e junto das entidades legalmente competentes.
- 9 -Quando especiais razões de segurança o aconselhem, as instalações ou parte das mesmas podem ser equipadas com detectores de metais ou aparelhos radiográficos para controlo dos visitantes.
- 10 -Os meios de vigilância devem ser anunciados, de forma visível e inequívoca, na área de acolhimento aos visitantes.
Artigo 31.º — Segurança
Vigente desde: 16/06/2009