- 1 -É permitida a realização de filmagens e gravações no Museu, para fins de divulgação e de informação nos órgãos de comunicação social, mediante autorização da Câmara Municipal de Faro e prévio parecer do Museu, devendo o requerente apresentar pedido por escrito, com uma antecedência de 8 dias úteis.
- 2 -É permitida a realização de filmagens e gravações no Museu, para fins publicitários, comerciais, cinematográficos ou outros afins, mediante autorização da Câmara Municipal de Faro e prévio parecer do Museu, devendo o requerente apresentar pedido por escrito, com uma antecedência de 8 dias úteis, especificando o fim a que se destina o registo.
- 3 -Caso existam direitos de autor sobre os bens culturais a filmar ou gravar, deve o requerente obter autorização do detentor desses direitos e apresentá-la ao Museu.
- 4 -Os trabalhos de realização de filmagens e gravações devem ser acompanhados por técnicos do Museu.
- 5 -Os níveis máximos de iluminação, admitidos para a realização de filmagens, não podem ultrapassar os 60 lux ou os indicados pelos técnicos do Serviço de Conservação e Restauro.
- 6 -As filmagens e gravações só podem ser utilizadas para os fins autorizados.
- 7 -Das filmagens deve constar, na ficha técnica, a designação do Museu.
- 8 -Do produto final ou trabalho, resultantes do registo autorizado, nos termos do presente artigo, deve ser remetida cópia ao Museu.
- 9 -A realização de filmagens e gravações, quando destinada a fins publicitários, comerciais, cinematográficos ou outros afins, é paga nos termos do presente Regulamento.
- 10 -O regime previsto no presente artigo não é aplicável aos visitantes do Museu, que estão proibidos de filmar no interior do Museu, excepto nos seus claustros.
Artigo 43.º — Filmagens e gravações
Vigente desde: 16/06/2009