- 1 -A utilização, por investigadores, de informação cedida pelo Museu deve ser precedida de requerimento escrito, devidamente fundamentado.
- 2 -O uso indevido e não autorizado de dados pertencentes ao Museu é punível, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Aquando da utilização dos materiais cedidos pelo Museu é obrigatória a referência ao Museu.
Artigo 44.º — Utilização de colecções e documentos por investigadores
Vigente desde: 16/06/2009