- 1 -O município declina a responsabilidade por danos materiais ou morais que resultem do incumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento e das instruções do pessoal de serviço nas Casas da Juventude.
- 2 -Sem prejuízo de responsabilidade criminal e contraordenacional, os danos decorrentes da utilização indevida das instalações e/ou equipamentos das Casas da Juventude, furto ou extravio, são imputados ao utilizador ou utilizadores responsáveis e importa a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor correspondente ao prejuízo causado nos termos previstos no Código Civil, no capítulo respeitante à responsabilidade civil.
- 3 -O pagamento ou substituição de equipamentos técnicos e/ou materiais danificados, deve ocorrer no prazo de um mês a contar da data do primeiro aviso postal para o efeito.
Artigo 33.º — Responsabilidade civil e criminal
Vigente desde: 17/03/2020