- 1 -A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação da sanção disciplinar.
- 2 -A revisão do processo disciplinar é determinada pelo Conselho de Direção, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante, docente ou investigador.
- 3 -Na pendência do processo de revisão, a autoridade académica que tiver aplicado a sanção pode suspender a sua execução por proposta fundamentada do instrutor, se estiverem reunidos indícios de injustiça da condenação.
- 4 -É correspondentemente aplicável ao processo de revisão o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º
- 5 -Da revisão do processo disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.
- 6 -Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o Conselho de Direção tornará público o resultado da revisão.
Artigo 13.º — Revisão do processo disciplinar
Vigente desde: 17/03/2021