- 1 -Podem ser reconhecidos como Especialistas numa dada área, os que satisfaçam os critérios fixados pela subalínea ii) da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
- 2 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, entende-se por Especialista de reconhecida experiência e competência profissional "aquele que exerce ou tenha exercido profissão na área em que leciona ou se propõe lecionar".
- 3 -O Reconhecimento de Especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área.
- 4 -A atribuição do titulo de especialista de reconhecida experiencia e competência profissional pelo Conselho Técnico-científico do ISAL releva para a determinação e composição do corpo docente total e próprio para efeitos de lecionação no âmbito dos ciclos de conferentes de grau académico e para o cumprimento do conjunto de requisitos obrigatórios para a composição do corpo docente exigível para a atribuição dos referidos graus, assim como para a carreira docente.
Artigo 2.º — Definição e relevância do Reconhecimento
Vigente desde: 26/04/2018