- 1 -O Reconhecimento do Título de Especialista pelo Conselho Técnico-Científico comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos para os efeitos previstos no número seguinte.
- 2 -Pode ser reconhecido o título de especialista numa dada área de formação, aos que satisfaçam os critérios fixados pela subalínea ii) da alínea g) do artigo 3. do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
- 3 -O Reconhecimento de Especialista atribuído ao abrigo do presente Regulamento releva apenas para efeitos da composição do corpo docente do ISAL, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais e, ainda, ao Título de Especialista regulado pelo Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.
- 4 -O Reconhecimento de Especialista, feito pela via do currículo, releva ainda para efeitos de:
- a)Composição de júris e orientação de dissertações de mestrado, nos termos do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.
- b)Lecionação de unidades curriculares nos cursos objeto de acreditação pela A3ES (licenciaturas e mestrados).
- c)Composição de órgãos estatutários ou outros nos quais esteja expressamente prevista a existência de representação de Especialistas.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação do Reconhecimento de Especialista pela via do Currículo Profissional de Relevância e Qualidade
Vigente desde: 26/04/2018