- 1 -A praça inicia-se quando a comissão a declarar aberta, iniciando-se a licitação a partir do valor base de licitação anunciado.
- 2 -O valor dos lanços mínimos é fixado pela comissão em montante não inferior a 1 % do valor base de licitação.
- 3 -A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.
- 4 -Terminada a licitação nos termos do artigo anterior, a comissão adjudica provisoriamente o lote a quem tenha oferecido o lanço mais elevado.
- 5 -No final da praça, o respetivo auto de arrematação, que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório.
- 6 -A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete à Assembleia de Freguesia ou à Junta de Freguesia consoante o órgão competente para a alienação seja um ou outro tendo-se em conta o respetivo valor nos termos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na reação da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 10.º — Praça
Vigente desde: 01/03/2024