- 1 -Nos casos em que não haja lugar à remoção imediata do veículo, e uma vez verificada uma situação de abandono ou estacionamento indevido ou abusivo, poderá ser colocado no mesmo um aviso a conceder ao proprietário o prazo de 10 dias para proceder voluntariamente à sua remoção.
- 2 -O aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro do para-brisas em frente daquele lugar, devendo, entre outros elementos relevantes, identificar a cominação para a não remoção voluntária.
- 3 -Nos casos em que não haja lugar à remoção imediata do veículo, e uma vez verificada uma situação de abandono ou estacionamento indevido ou abusivo, poderá a CMS notificar o proprietário para no prazo de 10 dias para proceder voluntariamente à sua remoção.
Artigo 10.º — Remoção voluntária
Vigente desde: 18/02/2025