- 1 -Para efeitos do previsto no n.º 1 e n.º 2 do artigo anterior, as notificações são efetuadas por carta registada com aviso de receção, dirigida ao titular do direito de propriedade e, sendo o caso, ao credor hipotecário, agente de execução e tribunal judicial.
- 2 -Se, por qualquer motivo, a carta prevista na alínea anterior for devolvida à entidade remetente, é enviada nova notificação através de carta simples.
- 3 -Não sendo possível proceder às notificações previstas nos números anteriores, por qualquer causa, proceder-se-á a notificação edital a afixar junto da última residência conhecida das entidades referidas no n.º 1, com exceção do tribunal judicial, e na Câmara Municipal do Seixal por um prazo de 15 dias, a qual se considera validamente efetuada após o decurso deste prazo.
- 4 -A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção, ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do notificando.
- 5 -Na notificação por carta simples, os serviços competentes devem indicar no respetivo processo a data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do ato de notificação.
- 6 -Das notificações referidas no presente artigo deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário poderá levantar o mesmo, dentro dos prazos referidos no artigo 14.º, e após o pagamento ou prestação de caução, como previsto no artigo 16.º, sob pena de o veículo se presumir abandonado.
- 7 -No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, conjugado com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º e artigo 166.º ambos do Código da Estrada, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deverá fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa que se encontre na sua residência.
Artigo 15.º — Notificações
Vigente desde: 18/02/2025