- 1 -Nos casos em que o titular do documento de identificação do veículo, credor hipotecário ou agente de execução procederem à reclamação do mesmo, deverão pagar as taxas de remoção e depósito estabelecidas no artigo 30.º
- 2 -A entrega do veículo ao reclamante depende do integral pagamento das taxas de remoção e depósito, ou de prestação de caução a favor do Município de igual montante.
- 3 -Aquando da reclamação do veículo, o titular do documento de identificação do mesmo deve fazer prova da sua propriedade ou da sua responsabilidade nos termos do número anterior, para que fique junto ao processo fotocópia do seu Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, com a necessária autorização de reprodução, do Documento Único Automóvel ou documento que comprove a sua qualidade de proprietário, possuidor, credor, ou outro, do veículo.
- 4 -Para além do pagamento e da exibição dos documentos acima enunciados, o reclamante deverá apresentar no ato de reclamação cópia da liquidação do Imposto Único de Circulação (IUC), apólice de seguro e certificado de inspeção técnica atualizados do veículo, sempre que o veículo saia, do PMRV, a circular pelos seus próprios meios, ou comprovativo do cancelamento da respetiva matrícula se o fim daquele não for a circulação.
- 5 -Em casos de dúvida e/ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos acima descritos, devem os serviços municipais solicitar a colaboração das forças de segurança territorialmente competentes para garantir o cabal cumprimento do Código da Estrada.
- 6 -Após a respetiva reclamação, compete ao reclamante garantir a deslocação do veículo do local onde se encontra depositado à guarda do Município até ao local de destino, o qual não deverá ser na via pública do Seixal nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena de o mesmo ser novamente considerado em estacionamento abusivo.
Artigo 16.º — Reclamação de veículos
Vigente desde: 18/02/2025