- 1 -Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a morada constante do respetivo registo, ou nos termos do artigo 15.º do presente regulamento.
- 2 -Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo 14.º do presente regulamento se refere.
- 3 -O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário não o levantar.
- 4 -O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
- 5 -O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 17.º — Hipoteca
Vigente desde: 18/02/2025