- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal do Seixal nomear a comissão que dirigirá o processo de hasta pública e, bem assim, fixar o local, a data e a hora da realização da hasta pública e o valor base de licitação, tendo em conta a avaliação do veículo promovida nos termos do artigo 24.º do presente regulamento, e as modalidades de pagamento admitidas.
- 2 -Abertas as propostas recebidas, se existirem, haverá lugar a licitação a partir da proposta de valor mais elevado, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciado.
- 3 -Todos os interessados podem licitar, quer tenham apresentado propostas ou não.
- 4 -Terminada a licitação, se o proponente ou proponentes que apresentaram a proposta de valor mais elevado demonstrarem interesse, reabre-se licitação entre aqueles, independentemente de terem participado na licitação, e o interessado que licitou em último lugar, com o valor dos lanços mínimos a fixar pela comissão.
- 5 -O veículo é adjudicado provisoriamente, pela comissão, a quem tiver oferecido o preço mais elevado, mediante o pagamento imediato de 25 % do valor da adjudicação, ou de outro montante superior que haja sido fixado no anúncio público, devendo o adjudicatário provisório escolher a modalidade de pagamento pretendida, bem como apresentar os elementos de identificação para efeitos de registo, no prazo de 5 dias.
- 6 -O adjudicatário provisório deverá ainda apresentar os documentos comprovativos de que se encontra em situação fiscal regularizada perante o Município do Seixal e o Estado em sede de contribuições e impostos, bem como relativamente à sua situação contributiva para com a segurança social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da adjudicação provisória.
- 7 -A não apresentação dos documentos referidos no número anterior, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva do veículo.
- 8 -Sempre que o valor do veículo exceda os (euro) 5.000, a viatura pode ser liquidada a pronto pagamento ou a prestações mensais não superiores a 5, devendo o período de pagamento e periodicidade das prestações ser fixados em plano de pagamentos.
- 9 -O pagamento a prestações está sujeito à aplicação da taxa de juro legalmente devida.
Artigo 26.º — Hasta Pública
Vigente desde: 18/02/2025