- 1 -Nos casos em que se verifique que o veículo se encontra abandonado, o mesmo será identificado e alvo de procedimento tendente à sua remoção nos termos definidos no capítulo II do presente regulamento.
- 2 -Entre outros, consideram-se veículos abandonados aqueles:
- a)Que apresentem sinais exteriores de manifesta inutilização ou degradação, designadamente a existência de ferrugem ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados e/ou sinais de vandalismo;
- b)Cujos proprietários, detentores ou possuidores manifestem expressamente à Câmara Municipal, por escrito, a intenção de entregar o veículo à CMS para que, esta entidade, promova o respetivo desmantelamento bem como o cancelamento definitivo da matricula, bem como a impossibilidade de retirá-los do local onde se encontram ou a sua intenção de não o fazer;
- c)Cujos proprietários tenham assinado declaração expressa nesse sentido ou tenham manifestado, por forma inequívoca, a vontade de abandono.
Artigo 4.º — Veículos abandonados
Vigente desde: 18/02/2025