Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
1 - «Veículo» - o meio de transporte que abranja as seguintes classes e subclasses:
a) Automóveis ligeiros e pesados:
i) Passageiros;
ii) Mercadorias;
iii) Mistos;
iv) Tratores;
v) Especiais;
b) Velocípedes;
c) Motociclos
d) Veículos agrícolas:
i) Trator agrícola ou florestal;
ii) Máquina agrícola ou florestal;
iii) Motocultivador;
iv) Tratocarro;
d) Reboques:
i) Reboques;
ii) Semirreboques;
iii) Máquina agrícola ou florestal rebocável;
iv) Máquina industrial rebocável;
e) Outras classes ou tipos de veículos previstos no Código de Estrada.
2 - «Veículo abandonado» - veículo que apresenta sinais exteriores de manifesta inutilização ou degradação, ou, cujos proprietários, detentores ou possuidores manifestem expressamente à Câmara Municipal a não intenção, ou impossibilidade, de os retirar do local onde se encontram.
3 - «Veículo em fim de vida» (VFV) - veículo que não apresenta condições para a circulação em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, tendo chegado ao fim da respetiva vida útil, passando a constituir um resíduo de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.
4 - «Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos.
5 - «Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.