O procedimento de remoção pode ter início nas situações em que chegue ao conhecimento do município, por qualquer meio, a existência de uma causa conducente à remoção de veículo, designadamente através de comunicação efetuada pelas forças de segurança, fiscalização municipal, juntas de freguesia, ou qualquer outra pessoa, singular ou coletiva.
Artigo 8.º — Veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo
Vigente desde: 18/02/2025