- 1 -A Ordem do Dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente e deve incluir os assuntos que, para esse fim, lhe forem indicados por qualquer dos Membros do Conselho, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias sobre a data da convocação da reunião.
- 2 -Nas reuniões do Conselho haverá um Período de Antes da Ordem do Dia, que não deverá, em regra, exceder 30 (trinta) minutos, destinado à discussão e análise de quaisquer assuntos relativos às funções do Conselho não incluídos na ordem do dia e à intervenção dos cidadãos validamente inscritos.
- 3 -A Ordem do Dia deve ser entregue a todos os Membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito horas) sobre a data da reunião, acompanhada dos elementos necessários para deliberação.
Artigo 11.º — Ordem do dia
Vigente desde: 07/01/2025