- 1 -De cada reunião será lavra Ata, subscritas pelo Presidente e por um Secretário, que registem o que de essencial se tenha passado, nomeadamente a data e o local da reunião, a Ordem do dia, os Membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do Presidente.
- 2 -Estas deverão ser lidas e aprovadas em minuta e ratificadas na reunião seguinte do Conselho.
- 3 -Qualquer Membro ausente na reunião de aprovação de uma Ata de onde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
- 4 -As Atas serão elaboradas pelo Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.
- 5 -As Atas serão transmitidas por via eletrónica aos Membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
- 6 -Em execução do n.º 1, serão comunicadas às respetivas Entidades/Órgãos as faltas dos respetivos Representantes/Membros que se encontram indicados.
Artigo 12.º — Atas das reuniões
Vigente desde: 07/01/2025