- 1 -É da competência do Conselho Restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho
- 2 -Compete ao Conselho Restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no Município.
- 3 -Compete ainda ao Conselho Restrito pronunciar-se sobre:
- a)A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
- b)A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
- c)Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
- 4 -O Conselho Restrito reúne sempre que convocado pelo Presidente e, no mínimo com uma periodicidade bimestral.
- 5 -A convocatória para a reunião do Conselho Restrito é efetuada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
- 6 -As reuniões do Conselho Restrito não são públicas.
Artigo 7.º — Competências do Conselho Restrito
Vigente desde: 07/01/2025