- 1 -O proprietário ou usufrutuário deve zelar pelo bom estado de manutenção e limpeza regular do conjunto das instalações interiores, sendo todos os respetivos encargos da sua responsabilidade.
- 2 -O proprietário ou usufrutuário deve permitir o livre acesso da Entidade Gestora às suas instalações interiores, incluindo os separadores de gorduras, aos hidrocarbonetos e às fossas de lamas, desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
- 3 -Na sequência de uma visita de inspeção, a Entidade Gestora poderá exigir ao proprietário ou ao usufrutuário a eliminação das deficiências detetadas, dentro de um prazo por ela definido. Todos os custos associados a esses trabalhos serão da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário.
Artigo 109.º — Características técnicas das instalações
Vigente desde: 27/04/2018