- 1 -É interdita qualquer ligação direta entre a conduta de água para consumo humano e as canalizações de águas residuais.
- 2 -São igualmente proibidos todos os dispositivos suscetíveis de deixar entrar águas residuais na conduta de água potável, seja por aspiração devida a uma depressão acidental, seja por aumento de pressão criada na canalização de águas residuais.
Artigo 108.º — Independência das redes interiores de água para consumo humano e de águas residuais
Vigente desde: 27/04/2018