- 1 -O Concelho de Santa Cruz da Graciosa é abrangido por uma rede pública de saneamento de águas residuais e fossas séticas.
- 2 -Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior a 20 metros do limite da propriedade e não seja o prolongamento do ramal, a Entidade Gestora deve assegurar, através de meios próprios ou de terceiros e mediante o pagamento de uma tarifa por parte do proprietário ou usufrutuário, a provisão do serviço de limpeza de fossas séticas, no cumprimento da legislação ambiental.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser aceites pela Entidade Gestora, em casos excecionais, soluções simplificadas, desde que garantidas as condições adequadas de saúde pública e proteção ambiental.
- 4 -Todos os edifícios, existentes ou a construir, com acesso ao serviço de saneamento de águas residuais devem dispor de sistemas de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de conceção e dimensionamento em vigor, e estar ligados aos respetivos sistemas públicos.
Artigo 112.º — Fossas
Vigente desde: 27/04/2018