A Entidade Gestora deve dispor, no início de cada ano civil, de um Programa de Controlo de Qualidade da Água, aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos do Açores, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.