- 1 -A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos na implementação do Programa de Controlo da Qualidade da Água, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -A Entidade Gestora pode adicionalmente divulgar os resultados mencionados no número anterior através de outros meios, designadamente, no seu sítio da Internet, por correio ou no boletim municipal.
Artigo 16.º — Periodicidade e meios de divulgação da qualidade da água
Vigente desde: 27/04/2018