- 1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção pela Entidade Gestora sempre que:
- a)Haja reclamações de utilizadores;
- b)Exista perigos de contaminações ou poluição;
- c)Haja suspeita de fraude.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário, usufrutuário ou locatários dos prédios, deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora, desde que notificado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 dias, da data e intervalo horário, com uma amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
- 3 -O auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades fixando prazo para a sua correção de acordo com a complexidade ou extensão da correção a introduzir.
- 4 -Em caso de incumprimento do prazo previsto no número anterior a Entidade Gestora adotará as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades e poderá determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 23.º — Ações de inspeção dos sistemas prediais
Vigente desde: 27/04/2018