- 1 -A Entidade Gestora fornecerá água destinada a consumo humano, comercial, industrial, público ou outro e procederá à recolha, tratamento e rejeição final das águas residuais nas condições previstas neste Regulamento.
- 2 -O abastecimento de água às indústrias não alimentares, a piscinas e a instalações com finalidade agrícola ou pecuária fica condicionada à existência de reservas que não ponham em causa o fornecimento prioritário a serviços de saúde, bombeiros e para usos domésticos ou equiparados.
- 3 -A recolha e tratamento de afluentes resultantes da atividade industrial ficam condicionados ao cumprimento e verificação das normas e disposições relativas a qualidade destes.
Artigo 25.º — Âmbito do fornecimento
Vigente desde: 27/04/2018