- 1 -Os aparelhos de medição serão colocados, devidamente selados, em caixas ou nichos executados para o efeito em local definido pela Entidade Gestora, acessível a uma fácil leitura, com proteção adequada que garanta a sua eficiência, conservação e normal funcionamento.
- 2 -As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local, e deverão estar fechados com porta de chave, tipo e modelo aprovados pela Entidade Gestora, com as seguintes medidas: largura - 48 cm; altura - 32 cm e profundidade - 18 cm.
- 3 -Em edifícios isolados, e/ou terrenos agrícolas as caixas ou nichos devem localizar-se no limite da propriedade, face exterior do muro de vedação confinante com a estrada pública, junto à estrada.
- 4 -Nas habitações multifamiliares, as caixas ou nichos devem localizar-se obrigatoriamente nos patamares comuns de entrada do edifício, ao nível do rés do chão e será garantido o escoamento de águas perdidas na caixa dos contadores.
- 5 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios cujos contadores, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem instalados de forma diversa da definida neste artigo, serão notificados para promover a sua correta localização, de acordo com as especificações técnicas da Entidade Gestora, sob pena de suspensão do fornecimento.
Artigo 35.º — Localização
Vigente desde: 27/04/2018