- 1 -Todo o aparelho de medição instalado fica sob responsabilidade do consumidor respetivo, o qual avisará a Entidade Gestora logo que detete o seu mau funcionamento ou verifique os selos danificados ou quebrados ou qualquer outra anomalia.
- 2 -Caso o consumidor verificar algum dano, deterioração, mau funcionamento ou outra anomalia a qual seja necessário reparação ou renovação dos aparelhos de medição, o consumidor será responsável por estas anomalias.
- 3 -O consumidor responderá também pelos prejuízos ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir no funcionamento ou marcação dos aparelhos de medição.
Artigo 36.º — Deterioração dos aparelhos de medição
Vigente desde: 27/04/2018