- 1 -Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos de fornecimento e de recolha que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que comuniquem por escrito à Entidade Gestora.
- 2 -Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, quando aplicável, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 3 -Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
- 4 -A Entidade Gestora reserva-se o direito de denunciar o contrato sempre que o fornecimento se encontre suspenso por um período contínuo de seis meses por qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 26.º
- 5 -Para os efeitos previstos no número anterior a Entidade Gestora notificará o utilizador, por carta registada com aviso de receção, de que caso não venha a opor-se, fundamentadamente, e não regularize a situação num prazo não superior a 90 dias, ocorrerá a cessação da vigência do contrato.
- 6 -Caso o consumidor não faculte a retirada do contador, o seu preço atual, será debitado na fatura final.
Artigo 59.º — Denúncia dos contratos
Vigente desde: 27/04/2018