- 1 -Os utilizadores podem solicitar por escrito com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água ou de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
- 2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
- 3 -A interrupção prevista nos números anteriores depende do pagamento da respetiva taxa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data de interrupção.
- 4 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a taxa de religação do fornecimento de água incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 60.º — Suspensão dos contratos
Vigente desde: 27/04/2018