- 1 -A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais, prestado através de redes fixas ou por meios móveis, aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume de água fornecida e expressa em euros por m3 por cada 30 dias:
- a)1.º Escalão: até 8;
- b)2.º Escalão: superior a 8 e até 20;
- c)3.º Escalão: superior a 20.
- 2 -A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais, prestado através de redes fixas ou por meios móveis, aplicável aos utilizadores não-domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
- a)1.º Escalão: até 8;
- b)2.º Escalão: superior a 8.
- 3 -A pedido dos utilizadores não-domésticos, ou por sua iniciativa, a Entidade Gestora pode definir coeficientes de gasto específicos aplicáveis a tipos de atividades industriais que produzam águas residuais com características que impliquem gastos de tratamento substancialmente distintos dos de águas residuais de origem doméstica.
- 4 -Às águas residuais industriais cujos parâmetros de descarga cumpram os valores previstos no regulamento de serviço, são aplicáveis as tarifas de utilizadores não-domésticos.
- 5 -A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora deve proceder à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável, passando a tarifa variável do serviço a ser calculada com base nas medições efetivas que dele resultem.
Artigo 70.º — Tarifa variável do saneamento de águas residuais
Vigente desde: 27/04/2018