- 1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos:
- i)Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar se encontre em situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;
- ii)Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar seja igual ou superior a quatro elementos;
- b)Utilizadores não-domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
- a)Utilizadores domésticos:
- 2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
- a)Na isenção das tarifas fixas;
- b)Na aplicação ao consumo total das tarifas variáveis do primeiro escalão, até ao limite máximo mensal do segundo escalão do tarifário a aplicar aos utilizadores domésticos.
- 3 -O tarifário familiar consiste no ajustamento dos escalões de consumo previstos no n.º 1 do artigo 68.º, em função da dimensão do agregado familiar.
- 4 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação de uma redução de 5 % face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não-domésticos.
- 5 -As tarifas dos utilizadores não-domésticos institucionais autárquicos podem ser diferenciadas estando limitado inferiormente pelas tarifas aplicadas a utilizadores finais domésticos comuns no segundo escalão de consumo).
Artigo 75.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 27/04/2018