- 1 -Quando seja reconhecida a situação económica difícil do requerente poderá ser autorizado o pagamento dos débitos em prestações mensais no máximo de 12.
- 2 -As prestações serão debitadas na fatura prevista no artigo 67.º deste Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do referido no número anterior poderá a entidade gestora, em condições excecionais devidamente justificadas, autorizar o pagamento dos encargos de instalação dos ramais de ligação até 24 prestações mensais.
- 4 -A falta de pagamento das prestações fixadas implica a obrigatoriedade do pagamento imediato das restantes prestações em dívida.
Artigo 81.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 27/04/2018