- 1 -Apenas poderão ser lançadas na rede de águas residuais:
- a)As águas residuais domésticas de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
- b)As águas residuais industriais provenientes de qualquer tipo de atividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais.
- 2 -Só poderão ser lançadas na rede de drenagem de águas pluviais:
- a)As águas pluviais que resultam da precipitação atmosférica caída diretamente sobre o local a drenar ou a ele efluentes a partir dos terrenos limítrofes e que não tenham sido sensivelmente alteradas nas suas características físico-químicas durante o escoamento; consideram-se também águas pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamento, passeios, pátios e parques de estacionamento e outras estruturas descobertas não sujeitas à deposição de elevadas quantidades de quaisquer produtos legal ou regularmente considerados como perigosos, insalubres ou particularmente poluentes;
- b)As águas de refrigeração cuja temperatura não ultrapasse os 30ºC.
Artigo 83.º — Categorias admitidas de água rejeitada
Vigente desde: 27/04/2018