- 1 -Todos os sistemas prediais de águas residuais serão executados pela Entidade Gestora ou, sob a sua coordenação, por recurso a uma empresa por ela subcontratada. Os custos dos sistemas prediais serão faturados aos utentes que os requeiram nos termos do estabelecido no tarifário em vigor.
- 2 -Sempre que a construção do ramal tenha sido assumida por terceiros na sequência de obras de urbanização e no caso de obras executadas pela concedente, em data posterior à da celebração do contrato de concessão, não pode a entidade gestora cobrar a tarifa correspondente, a não ser que o direito à cobrança esteja consignado no respetivo auto de consignação.
- 3 -As partes constituintes dos ramais de ligação que estão situadas no domínio público e a parte situada em domínio privado a jusante da caixa do ramal de ligação serão integrados na rede pública, passando a ser propriedade do município.
Artigo 86.º — Propriedade e domínio de órgãos
Vigente desde: 27/04/2018