- 1 -Todos os prédios construídos e situados junto à via pública que disponham de coletor de águas residuais, ou que tenham acessos ao mesmo por via privada, ou por utilização de passagem, devem obrigatoriamente ser ligados ao coletor.
- 2 -Todos os edifícios, existentes ou a construir, com acesso ao serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais devem dispor de sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados.
- 3 -A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes compete à Entidade Gestora, não podendo ser executada por terceiros sem a respetiva autorização.
Artigo 85.º — Caráter obrigatório da ligação
Vigente desde: 27/04/2018