O teor das águas residuais industriais em matérias nocivas não pode em nenhum caso durante a rejeição no coletor público, ultrapassar, em termos de componentes químicos, os valores constantes no anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 96.º — Valores máximos das substâncias nocivas contidas nas águas residuais industriais
Vigente desde: 27/04/2018