- 1 -Os efluentes que contenham as substâncias referidas no n.º 1 do artigo 85.º apenas serão admitidos nas redes de drenagem de águas residuais após um tratamento prévio de eliminação dos produtos indesejáveis.
- 2 -As instalações deverão estar implantadas em locais acessíveis para facilitar a sua manutenção e permitir o seu controlo pessoal da Entidade Gestora, nomeadamente para os seguintes produtos:
- a)Instalações de separação de gorduras - deverão ser construídas instalações de separação de gorduras segundo projetos previamente aprovados pela Entidade Gestora, as quais deverão ser previstas a jusante da evacuação das águas gordurosas provenientes de restaurantes, cantinas de empresas ou escolas, estabelecimentos hospitalares, talhos, charcutarias, etc.;
- b)Instalações de retenção de fécula de batata - deverão ser construídas, quando a Entidade Gestora o exigir, segundo projetos previamente aprovados por esta, nomeadamente a jusante da evacuação de águas provenientes de restaurantes, cantinas de empresas ou escolas, estabelecimentos hospitalares, etc.;
- c)Separadores de hidrocarbonetos e fossas para lamas - nos termos da legislação em vigor, as garagens, bombas de gasolina e estabelecimentos comerciais ou industriais em geral não podem lançar na rede de águas residuais públicas ou particulares, ou nas sarjetas, hidrocarbonetos e, particularmente, matérias voláteis como benzanol, gasolina, etc., que em contacto com o ar produzem misturas explosivas.
- 3 -É ainda proibido rejeitar produtos de lubrificação de toda a espécie.
- 4 -Deverão ser construídas instalações de separação de hidrocarbonetos e lamas, segundo projetos previamente aprovados pela Entidade Gestora, em todos os casos de estabelecimentos que apresentem este tipo de efluentes.
- 5 -As características técnicas das instalações de pré-tratamento serão fixadas, caso a caso, pela Entidade Gestora.
Artigo 99.º — Instalações de Pré-Tratamento
Vigente desde: 27/04/2018