- 1 -As unidades industriais caso achem necessário devem proceder ao autocontrolo dos seus efluentes.
- 2 -As análises serão efetuadas por laboratório acreditado para o efeito ou por laboratório que participe em programas de controlo de qualidade, gerido pelo laboratório nacional de referência.
- 3 -A Entidade Gestora procederá a um controlo da qualidade do efluente até um máximo de quatro análises por ano. O custo das análises promovidas será suportado pelas unidades industriais responsáveis, apenas quando os resultados apurados violarem os parâmetros admissíveis.
- 4 -Se as rejeições não respeitarem os critérios adiante definidos, as autorizações de rejeição serão imediatamente suspensas podendo a Entidade Gestora, em caso de perigo, proceder à interrupção do fornecimento de água ou obstruir o ramal de ligação.
Artigo 98.º — Colheitas e controlos das águas residuais industriais
Vigente desde: 27/04/2018