- 1 -As candidaturas são analisadas por um Júri, nomeado nos termos do artigo anterior, e de acordo com os critérios fixados no número seguinte.
- 2 -Na avaliação das candidaturas são ponderados necessariamente os critérios seguintes:
- a)Qualidade e originalidade científica e relevância da investigação aplicada e ou da inovação para o trabalho de cooperação com a Sociedade - 40 %;
- b)Angariação de financiamento para as atividades de investigação científica aplicada e ou de inovação - 10 %;
- c)Impacto social da investigação e ou da inovação - 50 %.
- 3 -No critério referente à avaliação da qualidade e originalidade científica e relevância da investigação e ou da inovação para o trabalho de cooperação com a Sociedade, identificado na alínea a) do número anterior, é ponderada a existência de produção científica, nomeadamente de artigos, livros, teses, patentes, projetos de investigação e ou de inovação e de outras formas de reconhecimento público.
- 4 -No critério referente à angariação de financiamento para as atividades de investigação científica aplicada e ou de inovação, identificado na alínea b) do n.º 2, é considerado o montante de verbas asseguradas para o desenvolvimento de projetos de investigação aplicada e ou de inovação, em que se responde a desafios ou necessidade de entidades externas.
- 5 -No critério referente à avaliação do impacto social da investigação e ou da inovação, identificado na alínea c) do n.º 2, é ponderada a descrição apresentada do impacto social de curto, médio e longo prazo, a existência de evidências da valorização do trabalho desenvolvimento por elementos da Sociedade e o contributo dado para a afirmação da Universidade de Aveiro enquanto elemento promotor da inovação e do desenvolvimento, nomeadamente, criação de spin-offs e outras formas de transferência de conhecimento e de tecnologia.
- 6 -O Júri, antes de iniciar a fase de apresentação de candidaturas, pode fixar outros critérios de avaliação para além dos identificados nos números anteriores, os quais devem ser devidamente densificados e publicitados.
- 7 -Compete ao Júri definir e aprovar fatores e eventuais subfactores que densificam os critérios identificados nos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo.
- 8 -Em caso de empate, o prémio é atribuído "ex aequo", sendo repartido o respetivo valor monetário pelas candidaturas que se encontrem em igualdade de circunstâncias.
- 9 -Podem não ser atribuídos prémios se o Júri considerar que as candidaturas apresentadas não reúnem os requisitos exigíveis nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 7.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 18/03/2021