- 1 -O apoio em géneros alimentares faz-se mediante a atribuição de um cabaz alimentar nas situações em que o agregado familiar não tenha qualquer forma de sobrevivência.
- 2 -Para o efeito, pode a Junta celebrar protocolos de cooperação com I. P.S.S., sediadas na freguesia, quer para a entrega ocasional de cabazes, quer para a confeção diária de alimentos destinados aos cidadãos em situação de extrema carência.
Artigo 17.º — Apoio alimentar
Vigente desde: 11/03/2022