- 1 -A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo expressamente autorizado pelo proprietário.
- 2 -Em caso de manifesto interesse público, designadamente, para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, o Presidente da Câmara Municipal pode, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
Artigo 21.º — Título
Vigente desde: 04/03/2024