- 1 -O IPA, através do Conselho Técnico-Científico, pode, se o entender, estabelecer para cada curso a organização do plano de estudos aplicável aos estudantes que optem pelo regime de estudos de tempo parcial, tendo por referência o disposto no número 3 do artigo 3.º
- 2 -Caso o IPA não exerça a opção prevista no número anterior, os estudantes que optem pelo regime de tempo parcial podem inscrever-se nas disciplinas que eles próprios escolherem, desde que respeitados os regulamentos aplicáveis e o disposto no número 2 do artigo 3.º
- 3 -O plano de estudos fixado nos termos do número 1 deste artigo constitui a base para a aplicação das normas relativas a matrículas e inscrições, exames e transição de ano.
Artigo 7.º — Plano de Estudos
Vigente desde: 16/06/2009