- 1 -Não é permitida a mudança de regime de tempo integral para tempo parcial quando:
a. O número de unidades curriculares em falta para a transição de ano for igual ou inferior a 50 % do número de unidades curriculares previstas para o ano curricular em que o aluno se inscreve do plano de estudos aprovado para o curso;
b. O número de unidades curriculares em falta para a conclusão do curso for igual ou inferior a 50 % do número de unidades curriculares previstas no plano de estudos aprovado para o último ano curricular do curso.
- 2 -A opção pelo regime de tempo parcial será validada pelo Instituto, considerando-se a inscrição provisória até que essa validação seja efectuada e comunicada expressamente ao estudante.
- 3 -Quando, nas operações de verificação se constate, relativamente a um estudante, a ocorrência de uma das situações referidas no número 1 deste artigo, a opção pelo regime parcial será considerada inválida, disso sendo expressamente notificado o estudante que, automaticamente, passa ao regime de estudos em tempo integral.
Artigo 6.º — Inaplicabilidade do Regime de Tempo Parcial
Vigente desde: 16/06/2009