- 1 -As isenções ou reduções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n.os 3 a 6 do artigo 9.º, são automática e oficiosamente reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa.
- 2 -A apreciação e decisão sobre as restantes isenções e reduções das taxas previstas na Tabela anexa, carece de requerimento do interessado, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido.
- 3 -O requerimento referido no número anterior deve ser formulado mediante o preenchimento de formulário próprio a disponibilizar pela Câmara Municipal, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e apresentado simultaneamente com a submissão do requerimento relativo ao pedido inicial.
- 4 -As isenções ou reduções referidas no n.º 7 do artigo 9.º, bem como no artigo 10.º são reconhecidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
- 5 -A isenção referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º depende de prévia autorização Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.
- 6 -O reconhecimento da isenção prevista no n.º 2 do artigo 9.º depende da prévia análise efetuada pelo Gabinete de Educação e Ação Social da Câmara Municipal de Castro Verde, à luz dos critérios definidos no Regulamento do Cartão Social do Município de Castro Verde, com o intuito de comprovar que o requerente se encontra em situação de insuficiência económica.
- 7 -Previamente ao reconhecimento da isenção ou redução, devem os Serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução.
- 8 -A deliberação da Câmara Municipal que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere sobre a sua redução deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões do deferimento ou indeferimento do pedido apresentado, devendo os Serviços, no respetivo processo, proceder à liquidação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução.
- 9 -A existência de dívidas ao Município de Castro Verde, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda das isenções e reduções referidas nos números anteriores.
- 10 -O reconhecimento das isenções ou reduções previstas no presente Capítulo não dispensa a prévia autorização ou licenciamento municipal a que houver lugar nos termos legais ou regulamentares, designadamente, os procedimentos de controlo prévio.
Artigo 12.º — Reconhecimento das isenções e reduções
Vigente desde: 19/02/2025