- 1 -A liquidação das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento consiste no ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo sujeito passivo sendo efetuada pelos diferentes serviços a quem, na orgânica municipal, tenham sido atribuídas essa competência.
- 2 -A liquidação das taxas é efetuada com base nos elementos fornecidos pelos interessados ou conhecidos pelo Município, que podem ser sujeitos a confirmação pelos Serviços.
- 3 -Às taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Imposto do Selo, quando devidos e à taxa legal concretamente aplicável.
- 4 -As taxas municipais previstas no presente Regulamento são devidas:
- a)No momento da submissão do requerimento inicial pelo interessado no âmbito de procedimentos administrativos nos termos dos quais:
- i)Sejam formulados pedidos para deferimento de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelos quais sejam devidas taxas municipais e sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação específica em regulamento ou lei especial;
- ii)Sejam formulados pedidos para a prática de atos instrumentais ou prestação de serviços, tais como a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, a realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados.
- b)No momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia;
- c)Pela entrada em equipamentos desportivos ou culturais, bem como por toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do Município.
- a)No momento da submissão do requerimento inicial pelo interessado no âmbito de procedimentos administrativos nos termos dos quais:
- 5 -O cálculo das taxas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
- 6 -As taxas devidas em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os respetivos atos expressos.
- 7 -Em todas as liquidações deve proceder-se ao arredondamento à centésima para múltiplos de cinco.
- 8 -As taxas devidas pelo deferimento dos pedidos relacionados com a emissão de certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros documentos cuja emissão seja requerida com caráter de urgência e disponibilizada ao interessado no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados após a data da submissão do pedido, são elevadas ao dobro.
Artigo 13.º — Regras gerais relativas à liquidação
Vigente desde: 19/02/2025