- 1 -A Assembleia só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros assuntos.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal ou estatutária, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa (igual à letra do artigo 32.º do CCP)
- 3 -A Mesa define as modalidades de votação, que podem ser nominais, por levantamento ou por escrutínio secreto, sendo este último obrigatório quando as deliberações impliquem tomadas de posição sobre qualquer membro da Ordem.
- 4 -Em caso de empate na votação, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, o Presidente da Mesa tem voto de qualidade, salvo se a votação for por escrutínio secreto.
- 5 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte.
- 6 -Não é reconhecido o voto por representação na Assembleia Regional.
Artigo 15.º — Deliberações e votações
Vigente desde: 16/03/2026