- 1 -Para verificação da qualidade de obra nacional, o ICA analisa, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Contratos relativos à produção da obra cinematográfica e audiovisual, que demonstrem a titularidade dos direitos sobre a obra nomeadamente os contratos relativos aos autores, bem como contratos de coprodução entre produtores independentes e outros produtores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores;
- b)Eventuais contratos de coprodução internacional, nos termos dos acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, em matéria de coprodução cinematográfica ou audiovisual em que Portugal seja parte;
- c)Lista dos principais elementos das equipas técnicas e artísticas, com indicação da nacionalidade.
- 2 -Nos casos de coproduções internacionais portuguesas, para efeitos de admissão ao regime de coprodução, são respeitados os termos dos acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, aplicáveis, sendo em todo o caso solicitados os seguintes elementos:
- a)Contratos comprovativos da detenção dos direitos de autor necessários à produção da obra;
- b)Argumento/tratamento cinematográfico;
- c)Sinopse;
- d)Plano de produção;
- e)Contrato(s) de coprodução, onde conste a divisão de receitas e mercados;
- f)Orçamento;
- g)Montagem financeira;
- h)Lista dos principais elementos das equipas técnicas e artísticas, com indicação da nacionalidade.
- 3 -O reconhecimento definitivo de coprodução internacional portuguesa depende da efetiva concretização do projeto nos termos aprovados pelo ICA, sendo possíveis alterações desde que devidamente aprovadas, respeitando os termos dos Acordos internacionais aplicáveis.
- 4 -O ICA pode reconhecer coproduções que incluam produtores de Estados não vinculados pelos acordos internacionais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, mediante decisão fundamentada, desde que as coproduções sejam efetuadas em condições análogas às dos referidos acordos e reconhecidas pelas entidades competentes desses Estados.
19 de abril de 2017. - A Presidente do Conselho Diretivo, Filomena Serras Pereira. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Ana Costa Dias.
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Artigo 6.º — Procedimentos
Vigente desde: 16/05/2017