- 1 -As eleições para as Comissões de Especialização com pelo menos 20 engenheiros especialistas decorrem em simultâneo com as dos restantes órgãos nacionais, nos termos do Estatuto e do presente Regulamento.
- 2 -As Comissões de Especialização com, pelo menos, 20 engenheiros especialistas, são eleitas em listas fechadas designando o Coordenador, o Coordenador Adjunto e os três Vogais, pelo universo dos engenheiros especialistas que integrem a Especialização e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- 3 -As Comissões de Especialização com menos de 20 engenheiros especialistas são designadas pelo Conselho Diretivo Nacional, por proposta do Conselho Nacional do Colégio, sendo verticais, e pelo Conselho Coordenador dos Colégios, sendo horizontais.
- 4 -Podem votar para a eleição da Comissão de cada Especialização, os membros titulares dessa Especialização e constantes nos cadernos eleitorais.
- 5 -Para as especilizações que atinjam o número mínimo de 20 especialistas, previsto no ponto 5 do Art. 7.º, deverão realizar-se eleições extraordinárias, nos moldes atrás referidos, no prazo de 90 dias a contar da data em que aquele número foi atingido, desde que não haja eleições previstas no prazo de um ano.
- 6 -É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.
- 7 -Excetuando o período em que a Especialização está a ser coordenada por uma comissão instaladora, os candidatos à mesma não poderão ser simultaneamente candidatos a outros órgãos.
Artigo 8.º — Eleições para a Comissão de Especialização
Vigente desde: 02/05/2018