- 1 -Uma vez incluída a nova Especialização no quadro geral da Ordem, o Conselho Diretivo Nacional poderá outorgar o respetivo título de especialista aos membros efetivos com o nível de qualificação sénior que o requeiram e que possuam habilitações qualificadas.
- 2 -Os requisitos exigíveis são os constantes no presente Regulamento, não podendo as Comissões de Especialização adotar procedimentos que se traduzam em alterações destes mesmos requisitos.
- 3 -Para efeitos de outorga do título de especialista, deverá o candidato ser membro efetivo da Ordem dos Engenheiros, com o nível de qualificação sénior, ter mais de 10 anos de exercício profissional na área da Especialização, apresentar requerimento dirigido ao Bastonário, em impresso próprio, acompanhado dos documentos seguintes:
- a)currículo escolar;
- b)currículo profissional segundo modelo europeu de curriculum vitae ou formato similar;
- c)elementos para apreciação da candidatura constituídos por:
- i)resumo de atividade profissional, relevante para salientar o mérito profissional do candidato, tanto pelos trabalhos realizados de natureza profissional técnica e/ou científica, como pelas responsabilidades assumidas;
- ii)documentação de pelo menos 3 (três) trabalhos profissionais, técnicos e/ou científicos efetuados ou orientados pelo candidato, que relevem para a atribuição do título, sendo que no caso de trabalhos sujeitos ao dever de sigilo, a documentação dos mesmos poderá ser substituída por declaração comprovativa de execução, subscrita por entidade idónea.
- d)outros elementos que o candidato considere com interesse para a atribuição do título.
- 4 -Os documentos que acompanham o requerimento mencionado no numero anterior deverão igualmente ser apresentados em suporte digital.
- 5 -Todos os documentos anteriores serão remetidos à Especialização para efeitos de parecer da respetiva Comissão de Especialização, após o qual serão remetidos ao Colégio em que esta se insere, no caso das especializações verticais, ou ao Conselho Coordenador dos Colégios nos casos de especializações horizontais, para que possam pronunciar-se.
- 6 -Todos os documentos anteriores são seguidamente remetidos ao Conselho de Admissão e Qualificação para efeitos de parecer final.
- 7 -A Comissão de Especialização deve dar parecer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
- 8 -O Colégio onde a Especialização se insere, o Conselho Coordenador dos Colégios e o Conselho de Admissão e Qualificação, consoante os casos, devem pronunciar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- 9 -A omissão de parecer ou pronúncia nos prazos referidos nos numeros anteriores, implica a passagem da apreciação da candidatura para o órgão seguinte.
- 10 -Sobre o parecer final emitido pelo Conselho de Admissão e Qualificação, o Conselho Diretivo Nacional decidirá da outorga do título pretendido, no prazo de 30 (trinta) dias.
- 11 -Nas fases mencionadas nos pontos 5 e 6 anteriores, poderão ser requeridas aos candidatos informações complementares, se tal for considerado necessário para uma correta apreciação da candidatura, podendo igualmente ser solicitada a presença dos mesmos em reunião destinada aos esclarecimentos considerados relevantes.
- 12 -Se em qualquer uma das fases mencionadas nos pontos 5 e 6 anteriores o parecer ou a pronúncia for desfavorável, tal facto será comunicado ao candidato, por carta enviada pelo órgão que emitiu tal parecer ou pronúncia, podendo aquele recorrer para o Conselho Diretivo Nacional no prazo de 30 (trinta) dias, periodo durante o qual o processo ficará suspenso.
- 13 -No caso de interposição de recurso, o processo será novamente encaminhado para a Comissão de Especialização se pronunciar e posteriormente seguirá a tramitação e sequência prevista no processo inicial, desde a entrada do recurso até à decisão final, da qual não caberá recurso.
- 14 -No caso da decisão do Conselho Diretivo Nacional ser desfavorável, o interessado só poderá voltar a requerer a outorga do título de especialista decorridos dois anos após a data de registo em ata da deliberação do Conselho Diretivo Nacional.
- 15 -Os membros a quem seja outorgado o título de especialista terão direito ao seu uso, por um período de dez anos, e ao respetivo diploma, no qual se indicará expressamente a Especialização que lhe é reconhecida pela Ordem.
- 16 -Antes de terminado o período definido no ponto anterior, a Ordem dos Engenheiros, via Especialização, Colégio ou CCC, poderá requerer ao especialista a revalidação do título. Caso não o faça, o titulo fica automaticamente renovado por mais 10 anos. Aos elementos requeridos deverá ser anexado uma extensão do currículo profissional do candidato, no qual seja evidenciada a atividade desenvolvida como especialista ao longo do período, comprovando a continuidade no desempenho dos tipos de intervenção previstos para tal Especialização. (4),(5),(6),(8),(9),(10),(11),(12),(13),(15),(16),(20)
- 17 -A revalidação não carece de documentação comprovativa da realização de trabalhos.
- 18 -Ficam dispensados de qualquer ato de revalidação, os especialistas com mais de 60 anos de idade, situação em que a última revalidação é vitalícia.
Artigo 9.º
Vigente desde: 02/05/2018